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ADI 7779: STF julga restrição de isenção fiscal para pessoas com deficiência na compra de veículos

Nova legislação exclui parte dos beneficiários e gera debate sobre retrocesso social e violação de direitos constitucionais

07/02/2025 09h33
Por: Carlos Larangeira
ADI 7779: STF julga restrição de isenção fiscal para pessoas com deficiência na compra de veículos

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência protocolou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7779, questionando pontos da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a recente reforma tributária no Brasil. A principal preocupação da entidade está nas novas restrições impostas à isenção de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência. A medida, que inicialmente visava a simplificação da tributação, acabou por criar barreiras que podem comprometer a inclusão e a autonomia de milhões de brasileiros. Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) será responsável por decidir se a nova legislação fere princípios constitucionais e tratados internacionais ratificados pelo país.

O Contexto da LC 214/2025

Sancionada em janeiro de 2025, a Lei Complementar 214/2025 trouxe mudanças estruturais ao sistema tributário nacional, substituindo tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por três novos impostos:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência estadual e municipal;
  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) – arrecadado pela União;
  • Imposto Seletivo (IS) – criado para incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Entre as mudanças que afetaram diretamente as pessoas com deficiência, a nova norma restringiu a isenção de impostos na compra de veículos apenas àqueles adaptados para pessoas com deficiência física, excluindo beneficiários com deficiências visuais, auditivas, intelectuais e transtornos do espectro autista considerados leves. Antes da LC 214/2025, a isenção era garantida de maneira mais ampla, contemplando diferentes tipos de deficiência.

As Restrições e seus Impactos

Os artigos 149 e 150 da LC 214/2025 determinaram que a alíquota zero do IBS e da CBS será aplicada somente para veículos adaptados para deficientes físicos. Essa nova exigência exclui, por exemplo:

  • Pessoas com deficiência visual que necessitam de um condutor auxiliar;
  • Pessoas com deficiência auditiva, que tinham direito ao benefício anteriormente;
  • Pessoas com deficiência intelectual, incluindo autistas de nível leve;
  • Idosos com mobilidade reduzida que, por limitações, dependem de terceiros para dirigir.

Com essas restrições, diversos cidadãos que antes contavam com o benefício para garantir independência e locomoção enfrentarão dificuldades na aquisição de veículos, resultando em um retrocesso para a mobilidade e a acessibilidade.

Os Argumentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência argumenta que a nova lei fere a Constituição em vários aspectos, tornando-se passível de contestação no Supremo Tribunal Federal. Os principais pontos destacados na ADI 7779 incluem:

1. Violação do Princípio da Igualdade

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei. Ao restringir o benefício apenas para algumas condições de deficiência, a LC 214/2025 impõe uma diferenciação injustificada, ferindo esse princípio fundamental.

2. Afronta à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem força de norma constitucional. O tratado reforça a necessidade de garantir plena acessibilidade e igualdade de oportunidades a todas as pessoas com deficiência. Ao excluir determinados grupos, a nova lei desrespeita esse compromisso internacional.

3. Retrocesso Social e Exclusão

As mudanças representam uma restrição ao direito de ir e vir de pessoas com deficiência, dificultando seu acesso a veículos adaptados e, consequentemente, sua autonomia e participação na sociedade. Especialistas em inclusão alertam que a medida pode ampliar desigualdades e comprometer avanços conquistados nas últimas décadas.

4. Falhas no Processo Legislativo

Segundo a ADI 7779, a LC 214/2025 foi aprovada sem ampla discussão com entidades representativas da sociedade civil. A falta de participação ativa das pessoas com deficiência e de seus representantes compromete a legitimidade da norma, ferindo o princípio democrático.

Repercussão e Expectativa da Sociedade

A ADI 7779 gerou forte mobilização nas redes sociais e entre organizações que atuam em defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Para advogados especializados na área, a decisão do STF será crucial para definir se o Brasil seguirá na garantia de direitos inclusivos ou permitirá um retrocesso.

"Essa restrição afeta diretamente a qualidade de vida de milhares de brasileiros que dependem de veículos para sua independência. O Supremo precisa analisar com sensibilidade o impacto dessa decisão para a mobilidade e inclusão social das pessoas com deficiência", afirmou a advogada constitucionalista Renata Albuquerque.

Especialistas também apontam que, caso a LC 214/2025 seja mantida, novas ações podem ser movidas no STF e no Congresso Nacional para pressionar a revogação ou modificação da norma.

Conclusão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7779 levanta um debate fundamental sobre a preservação dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil. A decisão do Supremo Tribunal Federal terá um impacto profundo na política de inclusão e mobilidade no país. Caso o pedido seja acatado, pode-se garantir que todas as pessoas com deficiência continuem tendo acesso a benefícios essenciais para sua locomoção e independência. Se a lei for mantida como está, o Brasil poderá enfrentar críticas nacionais e internacionais por violar princípios de equidade e acessibilidade.

Com a sociedade mobilizada e entidades pressionando por mudanças, o julgamento da ADI 7779 será um marco na luta por um sistema tributário mais justo e inclusivo.

https://circuitoabertonews.com.br/envios/2025/02/07/5daf1b4aae5799eb23267039f1b09a1425950ae4.pdf

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