Uma decisão de grande impacto social foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a partir de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 93), movida pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. A ação questionava a falta de uma norma específica da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) que assegurasse o transporte aéreo de cães de apoio emocional para pessoas com deficiência (PCDs) e indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A base da ação era a crítica à Portaria nº 12.307/2023 da ANAC, que, embora reconheça a existência dos cães de assistência, delega às companhias aéreas a decisão sobre permitir ou não o embarque desses animais. Essa flexibilização criou um cenário de insegurança jurídica, onde passageiros com deficiência enfrentavam negativas de embarque, exigências arbitrárias e até cobranças abusivas.
O Instituto Oceano Azul alegou que essa omissão afronta diretamente diversos princípios constitucionais, como:
A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III)
O direito à igualdade (Art. 5º, caput)
A liberdade de locomoção (Art. 5º, XV)
O direito à saúde (Art. 196)
O direito à acessibilidade (Art. 227, §2º e Art. 244)
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, acolheu o pedido liminar e determinou a adoção de medidas urgentes para garantir o transporte dos cães de apoio emocional. A decisão exige que a ANAC edite uma norma regulamentadora específica e uniforme em até 120 dias, estabelecendo critérios objetivos, claros e não discriminatórios.
Até a publicação dessa norma, as companhias aéreas deverão permitir o embarque de cães de apoio emocional na cabine, mediante apresentação de laudo médico e certificado de saúde do animal.
"Negar o embarque de um cão de apoio é negar dignidade. Esta decisão protege direitos fundamentais e abre caminho para que nenhum brasileiro com deficiência seja tratado como cidadão de segunda classe em nossos aeroportos."
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