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PRECEDENTE PERIGOSO

Decisão que impede defesa de ouvir testemunhas afronta Constituição e ameaça imparcialidade judicial

01/07/2025 17h35 Atualizada há 1 semana
Por: Redação1
PRECEDENTE PERIGOSO

Uma decisão judicial recente reacendeu o alerta entre advogados criminalistas e constitucionalistas brasileiros: ao impedir que a defesa produza prova testemunhal de sua escolha, sob o argumento prévio de que as testemunhas “não têm relação com os fatos”, magistrados podem estar violando garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Especialistas apontam que esse tipo de determinação fere diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988 é claro ao estabelecer que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Na prática, isso significa que cabe à defesa decidir quais testemunhas pretende arrolar, considerando as estratégias e informações que possui sobre o caso, sem interferência prévia do julgador.

O advogado criminalista Gabriel Rocha observa que “quando o juiz define previamente que determinada testemunha não será ouvida por suposta ‘falta de relação com os fatos’, ele faz um pré-julgamento da prova antes mesmo de sua produção, comprometendo a imparcialidade que o cargo exige”.

Esse entendimento encontra respaldo também no princípio do juiz natural e na própria lógica do sistema acusatório, que determina a separação entre acusação, defesa e julgamento. Em outras palavras, o juiz deve atuar como árbitro imparcial, não como parte interessada na produção probatória.

O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 209, reforça que o magistrado possui a faculdade de ouvir outras testemunhas que não tenham sido arroladas, caso julgue conveniente. Por outro lado, quanto ao indeferimento de testemunhas indicadas pelas partes, especialmente pela defesa, deve haver justificativa técnica e fundamentada, e não um simples despacho afirmando irrelevância.

Em uma postagem na rede X, o jurista e professor de processo penal Thiago Amaral, comentou que essa prática cria um precedente perigoso no Judiciário brasileiro. “Quando o juiz assume para si a prerrogativa de escolher quais testemunhas da defesa servem ou não, há clara violação ao princípio do contraditório. O correto seria ouvir a testemunha e, na sentença, atribuir o peso probatório devido àquele depoimento, caso seja irrelevante. Impedir previamente é cercear defesa.”

Além do risco de nulidade processual, decisões como essa estimulam a insegurança jurídica e contribuem para a erosão da confiança no sistema de justiça. Afinal, se a defesa não puder sequer demonstrar o que pretende provar com a testemunha, a paridade de armas no processo penal – princípio que garante igualdade de condições entre acusação e defesa – torna-se letra morta.

Em um cenário de crescente judicialização da política e politização do Judiciário, constitucionalistas alertam que precedentes assim pavimentam um caminho perigoso de exceções que se tornam regra, afastando o Brasil dos compromissos internacionais de direitos humanos e de um processo penal justo, previsto tanto em sua Constituição quanto nos tratados que ratificou.

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