Sandro de Souza Ferreira, na obra O conceito de pessoa e a sua extensão a animais não-humanos, Controvérsia – v.1, n.1, p. 74-89 (jan-jun 2005), pág. 76: “O "homem nasce com direito à liberdade de sua pessoa". A pessoa, porém, não nasce com o "homem". A qualidade de pessoa deve ser adquirida; é um status a ser alcançado.
O homem desenvolve-se para a pessoa; do ser humano passa-se ao ser inteligente, racional e responsável, que se reconhece como um "si mesmo" em diferentes tempos e lugares. Do homem chega-se à pessoa responsável por seus atos e que, como tal, se reconhece no presente e no passado e da mesma forma é reconhecida por outras pessoas.” (Grifos nossos)
Assim, tal como o homem (ser humano) desenvolve-se para a pessoa, adquirindo-se inteligência, racionalidade, autoconsciência e responsabilidade, há uma extensão para a classificação de pessoas não-humanas, tais como os animais – na supracitada obra, pág.77: “A partir destas distinções iniciais, segue-se a polêmica exposição de Singer segundo a qual "alguns animais não-humanos são pessoas" (Singer, 2002, p. 126) (...).” Segue afirmando ainda que: “Singer tem consciência do inusitado de sua exposição, que "parece estranho chamar um animal de pessoa" (2002, p. 119). Argumenta, porém, que "essa estranheza pode não ser mais que um sintoma do nosso hábito de manter a nossa espécie extremamente separada das demais" (2002, p. 119) e que, quando afirma que alguns animais não-humanos são pessoas, está afirmando, na realidade, que "alguns animais são seres racionais e autoconscientes, dotados de consciência de si enquanto entidades distintas que têm um passado e um futuro" (2002, p. 120).” (ambos grifos nossos)
Através desses postulados de racionalidade e autoconsciência, pode-se aferir que não se tratam de realidades limitadas ao domínio humano, mas, que podem ser aplicadas para outros não-humanos, que podem vir a ser caracterizadas como pessoas.
Neste sentido, os robôs e a inteligência artificial podem vir a ser enquadrados como pessoas eletrônicas virtuais, uma vez que, vem galgando integração, autoconsciência, racionalidade, e, em algum momento, responsabilização por seus atos.
No momento, discutem-se os atos praticados por robôs e inteligência artificial, num contexto de responsabilidade compartilhada entre os agentes envolvidos, elaboração de seguros, garantias, colocando-as até mesmo como pessoa jurídica. O parlamento europeu editou em 2017 uma resolução a respeito de disposições de Direito Civil sobre Robótica – Diretriz 59, f, para estudos de pessoas eletrônicas, para robôs e inteligência artificial com decisões autônomas.
Desta forma, temos que discutir a criação de um instituto, no caso em tela: da pessoa eletrônica virtual, especialmente para aqueles com elevada capacidade de autonomia, tratando-os com dados relativos à empatia entre os seres humanos e os não-humanos; tal como, vem sendo realizado por milhares de anos de convivência entre os humanos e animais, muitos deles integrados à sociedade.
Luís Meato – Advogado Tributarista
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