Verifica-se, atualmente, uma incidência absurda de motos barulhentas, sem maiores providências por parte do Poder Público, que deveria resguardar a saúde de todos, especialmente aqueles que trabalham com esses veículos.
Neste sentido, há uma providência simples, que pode ser adotada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por exemplo, para conter essa onda sonora desproporcional. E qual seria? Basta que, a fiscalização atuasse na fonte, ou seja: perante os empregadores dos serviços dos aplicativos de entrega, através de motociclistas, com ou sem relação de emprego.
De plano, verifica-se que, há tempos: Lei 3.688/1941, é proibido: “Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: (…) II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; (…) Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” (Grifos nossos)
O Código de Trânsito Brasileiro faz menção às penalidades do não uso de equipamentos obrigatórios, conforme o art. 230: “Conduzir o veículo: (…) IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; (...) Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;” (Grifos nossos). A regra geral aplica-se aos motociclistas. Desta forma, podem ser responder por multa, pontos na CNH, ou retenção para regularização da moto.
Para os trabalhadores, há uma regra expressa contida no art. 193, parágrafo 4º da CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) ” (Grifos nossos)
O motociclista encontra-se enquadrado nas regras da NR16, podendo optar pelo adicional de insabubridade - NR15: “16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” Sendo assim, o Anexo I da NR 15, estabelece uma correção de tempo de exposição e limite do ruído, bucando-se evitar com a exposição prolongada ao barulho a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído).
Neste sentido, o Ministério do Trabalho e Emprego, através de seus órgãos competentes, podem alertar os aplicativos de entregas e o comércio, para fiscalizarem as motos utilizadas para as entregas, sob pena de, havendo omissão, responderem solidariamente pelas multas administrativas; não obstante ainda, a retenção das mesmas.
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